Relator: Des. Paulo Roberto Camargo Costa, julgado em 28/06/2012).
Órgão julgador: Turma, j. 3/11/2005, DJ de 21/11/2005, p. 256; e, TJSC, Apelação Cível n. 2005.003610-3, de Chapecó, rel. Des. Edson Ubaldo, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 12/6/2007.
Data do julgamento: 30 de janeiro de 1999
Ementa
RECURSO – Documento:7060616 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5027658-54.2024.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO 1. Relatório CREFISA S.A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS interpôs recurso de apelação em face da sentença proferida pelo 1º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, proferida nos autos da ação revisional subjacente, que julgou procedentes os pedidos inaugurais formulados por J. D. D. O., nos seguintes termos (evento 39, DOC1): Ingressa J. D. D. O. com ação de rito comum em face de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. Acerca dos fatos que motivaram o ingresso desta demanda, a parte autora relatou ter celebrado com a ré contrato(s) de empréstimo. Salientou que o(s) instrumento(s) contratual (is) possui (em) cláusulas abusivas as quais prejudicam o seu regular cumprimento. Em decorrência disso, requereu a revisão da taxa de juros remuneratórios, ...
(TJSC; Processo nº 5027658-54.2024.8.24.0930; Recurso: recurso; Relator: Des. Paulo Roberto Camargo Costa, julgado em 28/06/2012).; Órgão julgador: Turma, j. 3/11/2005, DJ de 21/11/2005, p. 256; e, TJSC, Apelação Cível n. 2005.003610-3, de Chapecó, rel. Des. Edson Ubaldo, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 12/6/2007. ; Data do Julgamento: 30 de janeiro de 1999)
Texto completo da decisão
Documento:7060616 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5027658-54.2024.8.24.0930/SC
DESPACHO/DECISÃO
1. Relatório
CREFISA S.A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS interpôs recurso de apelação em face da sentença proferida pelo 1º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, proferida nos autos da ação revisional subjacente, que julgou procedentes os pedidos inaugurais formulados por J. D. D. O., nos seguintes termos (evento 39, DOC1):
Ingressa J. D. D. O. com ação de rito comum em face de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. Acerca dos fatos que motivaram o ingresso desta demanda, a parte autora relatou ter celebrado com a ré contrato(s) de empréstimo. Salientou que o(s) instrumento(s) contratual (is) possui (em) cláusulas abusivas as quais prejudicam o seu regular cumprimento. Em decorrência disso, requereu a revisão da taxa de juros remuneratórios, bem assim a condenação à restituição dos valores cobrados em excesso.
Citada, a parte ré ofereceu defesa na forma de contestação e impugnou especificamente as alegações vertidas na exordial, defendendo a regularidade do pacto e consequente improcedência da demanda. Arguiu preliminares.
Houve réplica.
Intimada, apresentou a casa bancária os documentos do ev. 27.
Manifestação das partes nos evs. 31 e 37.
Causa madura. É desnecessária a produção de outra espécie de prova além da documental já materializada nos autos (art. 443, inc. I, do CPC), sobretudo no caso em apreço, em que a simples leitura do contrato é suficiente para o exame das cláusulas (cf. TJSC, Apelação Cível n. 0001638-56.2010.8.24.0040, de Laguna, rel. Des. Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 31-10-2018), cuja impugnação envolve matéria essencialmente de direito (cf. TJSC, Apelações Cíveis ns. 02.006097-1 e 00.024037-0, de Abelardo Luz, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 24/2/2005). Sendo assim, julgo antecipadamente o pedido (art. 355, inc. I, do CPC).
Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Antes do exame do mérito, é necessária a qualificação da relação jurídica, na medida em que essa operação é primordial para a resolução das controvérsias inseridas em ambos os capítulos desta sentença.
No ponto, destaca-se que a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à espécie mostra-se imperativa, não só pela menção aos serviços "de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária" (art. 3º, § 2º, da Lei n. 8.078/90) — cujo trecho foi considerado constitucional pelo STF (ADI 2591, rel. Min. Carlos Velloso, rel. p/ acórdão Min. Eros Grau, Tribunal Pleno, j. 7/6/2006, DJ 29/9/2006, p. 31) —, mas também pelo disposto no Enunciado n. 297 da Súmula do Superior , rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 01-07-2021).
Tendo isto em vista, afasto a prejudicial.
Advocacia predatória. A parte ré sustenta que o patrono da parte autora possui inúmeras ações ajuizadas contra ela apenas neste estado, o que caracteriza indício da infração disciplinar regulada pelo art. 34, inc. IV, da Lei n. 8.906/94.
Todavia, não se tratando de infração penal, não cabe ao Além disso, entendo que é completamente desprovido de fundamento o argumento de que o procurador da parte autora ajuíza repetidas ações idênticas à presente demanda, identificadas como demandas fraudulentas e predatórias. O advogado simplesmente atua defendendo uma tese combatida diariamente em todas as unidades bancárias do Brasil.
Ademais, se assim for, o prejudicado seria o consumidor, que não poderia levar à juízo a presente demanda porque o advogado já teria ações idênticas tramitando. Ações estas que ordinariamente são procedentes, em todo o país.
Outrossim, a petição inicial foi instruída com instrumento de mandato, cuja assinatura não foi especificamente impugnada pela parte ré, o que afasta a tese de desconhecimento da parte autora acerca da propositura da presente ação.
Por esse motivo, indefiro o requerimento formulado pela demandada para expedição de ofícios, cabendo à própria parte, caso seja de seu interesse, levar os fatos, com as provas de que disponha, ao conhecimento das autoridades competentes, sendo desnecessária a intervenção do Juízo.
Ainda, indefiro o pedido de condenação do procurador da parte autora em litigância de má fé, porquanto não restaram configuradas nenhuma das hipóteses ensejadoras do seu reconhecimento, previstas no art. 80 do CPC.
Do mérito
Passa-se, assim, a examinar as cláusulas que foram individualmente impugnadas.
Encargos impugnados para o período da normalidade
Juros remuneratórios. O fato de o Código de Defesa do Consumidor ser aplicado aos contratos bancários não significa que toda a taxa de juros que supere os 12% ao ano deva ser considerada abusiva (Súmula n. 382 do STJ), sobretudo porque "[a]s disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros [...] nas operações realizadas por instituições [...] que integram o Sistema Financeiro Nacional" (Súmula n. 596 do STF). Aliado a isso, a norma constitucional que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano (o revogado § 3º do art. 192) não era autoaplicável (Súmula Vinculante n. 7 e Súmula n. 648, ambas do STF).
Os juros remuneratórios, portanto, limitam-se ao percentual contratado, que será cotejado com a "taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil" (Súmula n. 296 do STJ) "à época do pacto", excluídas as "cédulas e notas de crédito rural, comercial e industrial" (Enunciado I do Grupo de Câmaras de Direito Comercial do TJSC, DJe n. 119, de 8/1/2007). A abusividade dos juros remuneratórios, no entanto, "só pode ser declarada, caso a caso, à vista de taxa que comprovadamente discrepe, de modo substancial, da média do mercado na praça do empréstimo, salvo se justificada pelo risco da operação" (STJ, REsp 407.097/RS, rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, rel. p/ acórdão Min. Ari Pargendler, Segunda Seção, j. 12/3/2003, DJ 29/9/2003, p. 142).
Todavia, as taxas de operações de crédito (taxas médias) somente passaram a ser divulgadas a partir da Circular n. 2.957, de 30 de janeiro de 1999, estando disponíveis no portal do Banco Central do Brasil.
Assim, a controvérsia relativa aos juros remuneratórios deve ser resolvida da seguinte forma:
A) Contratos firmados antes de janeiro de 1999: diante da falta de divulgação de índices financeiros para o período, duas são as alternativas: 1) mantém-se a taxa de juros contratada; ou 2) não havendo contratação da taxa de juros, esses devem esbarrar no percentual de 12%. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 723778/RS, rel. Min. Jorge Scartezzini, Quarta Turma, j. 3/11/2005, DJ de 21/11/2005, p. 256; e, TJSC, Apelação Cível n. 2005.003610-3, de Chapecó, rel. Des. Edson Ubaldo, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 12/6/2007.
B) Contratos firmados a partir de janeiro de 1999: nesses casos, observam-se os seguintes limites: 1) juros contratados não superam as taxas médias divulgadas na tabela do Bacen: mantém-se os juros contratados; 2) superadas as taxas médias: adota-se corrente que admite certa variação, a qual não exceda 10% da taxa média divulgada pelo Banco Central. Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. (...) NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA À TAXA MÉDIA DE MERCADO ANUNCIADA PELO BACEN. ENTENDIMENTO DO STJ CORROBORADO NOS ENUNCIADOS DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. PERCENTUAL QUE EXTRAPOLA O LIMITE JURISPRUDENCIAL ESTABELECIDO DE 10% POR CENTO. PRECEDENTE DESTE TRIBUNAL E DESTE COLEGIADO. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.(...) RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5097116-32.2022.8.24.0930, do , rel. Stephan K. Radloff, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 26-03-2024) - grifado; 3) juros remuneratórios não contratados: adota-se a taxa média do período. Nesse sentido: TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2010.012877-0, de Rio Negrinho, rel. Des. Ricardo Fontes, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 15/4/2010.
Dessa forma, afasta-se eventual alegação formulada pela casa bancária respeitante aos critérios utilizados para a fixação dos juros remuneratórios (a depender das circunstâncias envolvidas da negociação) como, por exemplo, o "score", uma vez que ausente qualquer prova nos autos nesse sentido. Ademais, não demonstra a casa bancária quais os critérios por ela efetivamente utilizados para definir o custo do dinheiro emprestado à parte demandante. Logo, impossível imputar ao Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ADMISSIBILIDADE. PEDIDO SUCESSIVO DE LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS A UMA VEZ E MEIA A MÉDIA DE MERCADO. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NESSA PARTE. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTAMENTO. PERÍCIA JUDICIAL DESNECESSÁRIA. NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO ACOLHIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. MÉRITO. TESE DE IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS DEFINIDAS NO CONTRATO. INSUBSISTÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. JUROS PACTUADOS EM PERCENTUAL EXORBITANTE. PARTICULARIDADES DA NEGOCIAÇÃO NÃO EVIDENCIADAS. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRECEDENTES. DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS A MAIOR NA FORMA SIMPLES. PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ACOLHIMENTO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 85, §2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MAJORAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 85, §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL INCABÍVEL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO” E do corpo da decisão superior: “Insta mencionar que o score de crédito da parte apelada juntada ao evento 18 (anexo 18.7) não serve para fins de comprovação das circunstâncias envolvidas nas negociações das taxas de juros remuneratórios uma vez que a pesquisa foi realizada após as contratações. Ademais, "a média mensal divulgada pelo Banco Central do Brasil também considera no seu cálculo as taxas de juros pactuadas pelas instituições financeiras que concedem crédito para perfis diferenciados de mutuários [...] (AgInt no AREsp n. 2.219.456/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 24/2/2023). TJSC, Apelação nº 5039366-38.2023.8.24.0930/SC, de 14/05/2024.
Assim, o caso em testilha deve ser analisado com base na tabela disponibilizada pelo Banco Central (hipótese prevista no item B-2, acima).
Referidos documentos apontam para as seguintes taxas de juros remuneratórios (quadro “Condições Contratuais”):
Número do Contrato
032890003835
Tipo de Contrato
25464 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado
Juros Pactuados (%)
23,5
Data do Contrato
21/10/2015
Juros BACEN na data (%)
7,16
10%
7,876
Excedeu em 10%?
SIM
Número do Contrato
032890002196
Tipo de Contrato
25464 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado
Juros Pactuados (%)
14,5
Data do Contrato
14/04/2015
Juros BACEN na data (%)
6,51
10%
7,161
Excedeu em 10%?
SIM
Número do Contrato
032890006181
Tipo de Contrato
25464 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado
Juros Pactuados (%)
22
Data do Contrato
28/09/2016
Juros BACEN na data (%)
7,38
10%
8,118
Excedeu em 10%?
SIM
Número do Contrato
032890005507
Tipo de Contrato
25464 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado
Juros Pactuados (%)
22
Data do Contrato
14/06/2016
Juros BACEN na data (%)
7,12
10%
7,832
Excedeu em 10%?
SIM
Número do Contrato
032890005505
Tipo de Contrato
25464 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado
Juros Pactuados (%)
22
Data do Contrato
14/06/2016
Juros BACEN na data (%)
7,12
10%
7,832
Excedeu em 10%?
SIM
Número do Contrato
032890003837
Tipo de Contrato
25464 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado
Juros Pactuados (%)
22
Data do Contrato
21/10/2015
Juros BACEN na data (%)
7,16
10%
7,876
Excedeu em 10%?
SIM
Por outro lado, em relação aos contratos de refinanciamento aplicam-se a série "25465 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas".
Sobre o assunto:
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES.
RECLAMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EFEITO SUSPENSIVO. ANÁLISE PREJUDICADA EM RAZÃO DO JULGAMENTO. PRELIMINARES. (...)
RECLAMO DA PARTE CONSUMIDORA. PEDIDO DE READEQUAÇÃO DA SÉRIE TEMPORAL ESPECÍFICA EM RELAÇÃO A QUATRO CONTRATOS. ACOLHIMENTO. CONTRATOS COM CLÁUSULA DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. UTILIZAÇÃO DA SÉRIE 25465. SÉRIE CORRETA PARA OPERAÇÕES QUE VISAM COMPOR DÍVIDAS ANTERIORES. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. ACOLHIMENTO. ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS CONFIRMADA. PRECEDENTE DO STJ. TEMA 28. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS POR EQUIDADE. AFASTAMENTO. VERBA HONORÁRIA MANTIDA CONFORME NA ORIGEM.
SENTENÇA REFORMADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INALTERADOS. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. VERBA ARBITRADA NO TETO MÁXIMO NA ORIGEM. RECURSOS CONHECIDOS, PARCIALMENTE PROVIDO O APELO DA PARTE CONSUMIDORA E DESPROVIDO O RECURSO DO BANCO.
(TJSC, Apelação n. 5038526-62.2022.8.24.0930, do , rel. Stephan K. Radloff, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 19-03-2024). grifei
E, ainda, tendo em vista a ausência do encadeamento processual para averiguação da natureza da operação, se simples renegociação ou composição de dívidas de outra natureza, o eg. TJSC tem decidido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
JUROS REMUNERATÓRIOS. DEFENDIDA ABUSIVIDADE DAS TAXAS CONTRATADAS. SUBSISTÊNCIA. TAXA MÉDIA DE MERCADO QUE SERVE COMO PARÂMETRO BASILAR, DEVENDO TAMBÉM LEVAR EM CONTA A AVALIAÇÃO DE OUTROS FATORES ENVOLVIDOS PARA A REALIZAÇÃO DA OPERAÇÃO DE CRÉDITO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA CORTE DA CIDADANIA. ENCARGO PACTUADO EM PERCENTUAIS SIGNIFICATIVAMENTE ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO, DIVULGADA PELO BACEN, PARA OPERAÇÃO DE MESMA ESPÉCIE, À DATA DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE HISTÓRICO DE INADIMPLÊNCIA DO DEVEDOR OU QUALQUER OUTRO ELEMENTO QUE DEMONSTRE O RISCO DA OPERAÇÃO. ABUSIVIDADE EVIDENCIADA. LIMITAÇÃO IMPERATIVA. ADEMAIS, "COMPOSIÇÃO DE DÍVIDAS" QUE, APESAR DE NÃO SE CONFIGURAR NA RENEGOCIAÇÃO DE DÉBITO DE MESMA MODALIDADE CONTRATUAL, RESTA CARACTERIZADA NA AUSÊNCIA DE EXIBIÇÃO DO CONTRATO RENEGOCIADO.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. SUBSISTÊNCIA. ABUSIVIDADE CONSTATADA NO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL QUE SE MOSTRA SUFICIENTE AO AFASTAMENTO DOS EFEITOS MORATÓRIOS, INDEPENDENTEMENTE DE EVENTUAL DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO DA DÍVIDA. ORIENTAÇÃO N. 2 DO RECURSO ESPECIAL N. 1.061.530/RS, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REVOGAÇÃO DA SÚMULA 66 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONSEQUÊNCIA LÓGICA DO AFASTAMENTO OU DA LIMITAÇÃO DOS ENCARGOS CONTRATUAIS. RESTITUIÇÃO DOS VALORES COBRADOS A MAIOR, NA FORMA SIMPLES. ATÉ 29-08-2024, CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC, A CONTAR DE CADA DESEMBOLSO, ACRESCIDA DE JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS, DESDE A CITAÇÃO. A PARTIR DE 30-08-2024, SALVO SE HOUVER ESTIPULAÇÃO EM CONTRÁRIO, JUROS MORATÓRIOS PELA TAXA SELIC, ÍNDICE QUE ENGLOBA A CORREÇÃO MONETÁRIA (ART. 406, § 1°, DO CÓDIGO CIVIL, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI N. 14.905/2024).
ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REDISTRIBUIÇÃO INTEGRAL EM DESFAVOR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRETENDIDA MAJORAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. VERBA FIXADA NA ORIGEM EM R$ 1.500,00 (UM MIL E QUINHENTOS REAIS). VALORES CONSTANTES NA TABELA DA OAB QUE POSSUEM NATUREZA MERAMENTE ORIENTADORA. AUSÊNCIA DE CARÁTER VINCULANTE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. OUTROSSIM, INVIABILIDADE DA FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO ANTE A NATUREZA DECLARATÓRIA DA DEMANDA REVISIONAL. INCERTEZA SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO, COM RISCO DE AVILTAMENTO DA VERBA HONORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CAUSA POR SER IRRISÓRIO. ARBITRAMENTO NA ORIGEM, POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA, NOS TERMOS DO ART. 85, § 8º, DO REGRAMENTO PROCESSUAL, ADEQUADO ÀS ESPECIFICIDADES DA DEMANDA.
"A tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB tem natureza meramente orientadora e não vincula o julgador" (AgInt no AREsp n. 2.038.616/RJ, relator Ministro Raul Araújo, DJe de 21/10/2022).
HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS, POR NÃO PREENCHER OS REQUISITOS CUMULATIVOS DEFINIDOS PELO STJ (TEMA 1059).
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 5034409-57.2024.8.24.0930, do , rel. Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 13-02-2025).
Número do Contrato
032890003832
Tipo de Contrato
25465 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas
Juros Pactuados (%)
19
Data do Contrato
21/10/2015
Juros BACEN na data (%)
3,46
10%
3,806
Excedeu em 10%?
SIM
Número do Contrato
032890005939
Tipo de Contrato
25465 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas
Juros Pactuados (%)
22
Data do Contrato
26/08/2016
Juros BACEN na data (%)
3,62
10%
3,982
Excedeu em 10%?
SIM
Número do Contrato
032890004654
Tipo de Contrato
25465 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas
Juros Pactuados (%)
22
Data do Contrato
15/02/2016
Juros BACEN na data (%)
3,55
10%
3,905
Excedeu em 10%?
SIM
Desse modo, considerando que os juros praticados excedem o percentual que representa a taxa média de mercado em mais de 10%, estes devem ser reduzidos para o referido limite (percentual previsto na Tabela das Operações Ativas do Bacen), sem quaisquer acréscimos, como definido pela jurisprudência de nosso eg. TJSC, a exemplo do que consta da Apelação n. 5094237-81.2024.8.24.0930, rel. Des. Dinart Francisco Machado, j. 18/06/2025. Ou seja, reconhecida a abusividade (porque praticados juros em 10% acima da taxa BACEN), a consequência é a declaração da nulidade da cláusula e a redução da taxa de juros à taxa média de mercado.
Todavia, considerando que o contrato nº 078110000221, cuja exibição foi postulada na inicial, não foi apresentado pelo banco, deve ser aplicada a presunção de que trata o art. 400, inciso I, do CPC no que tange a tal abusividade.
Assim, as instituições bancárias, como parte mais forte da relação de consumo, têm obrigação de apresentar, sempre que solicitadas, todas as informações relativas aos documentos dos contratos firmados com seus clientes, por ser direito básico do consumidor. O não cumprimento da obrigação, dá ensejo à aplicação da penalidade disposta no art. 400, I, do novo Código de Processo Civil.
Nesse sentido, a Súmula 530 do STJ: "Ausente a fixação da taxa no contrato, o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente."
O , rel. Torres Marques, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 13-04-2021).
As instituições bancárias, como parte mais forte da relação de consumo, têm obrigação de apresentar sempre que solicitadas, todas as informações relativas aos documentos dos contratos firmados com seus clientes, por ser direito básico do consumidor.
Assim, ante a insistente recusa da instituição financeira, quando devidamente intimada para tanto, em apresentar os instrumentos contratuais, que permitiria ao juízo equacionar com maior segurança a relação contratual sub judice, reputam-se como verdadeiros os fatos alegados pelo autor na exordial, a teor do disposto no art. 359 do CPC, pois não há como exercer julgamento objetivo das cláusulas contratuais frente à falta de parâmetros de abusividade e ausência de pactuação dos encargos. (...). (Apelação Cível n. 2011.037868-4, de Criciúma, Relator: Des. Paulo Roberto Camargo Costa, julgado em 28/06/2012).
Portanto, ante a desídia da instituição financeira em instruir os autos com todos os documentos necessários e determinados, imperiosa a aplicação da pena prevista no inciso I do art. 400 do CPC nesse aspecto, acarretando a incidência da presunção da veracidade dos fatos, no que couber, que por meio destes contratos/documentos, a parte autora pretendia provar. A aplicação da penalidade e seus efeitos será realizada de forma pontual no corpo desta sentença.
No caso, deverá ser aplicadas as taxas à época da contratação para o tipo de operação (série 25464 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado). Assim, o pleito revisional das taxas de juros em relação aos referidos contratos merece acolhimento.
Portanto, na operação em questão, a taxa de juros remuneratórios deve ser limitada à taxa média de mercado do Banco Central do Brasil para o período contratado, na sua modalidade de contratação acima descrita, salvo se as taxas aplicadas pela casa bancária forem mais benéficas à parte autora.
Outrossim, deixo de apreciar a tese de descaracterização da mora visto que somente se aplica no período da normalidade do contrato, o que não é o caso em tela.
Repetição do indébito.
Registra-se, por oportuno, que a devolução será na forma simples, a teor do que dispõem os arts. 876 e 940 do Código Civil, e 42, parágrafo único da Lei n. 8.078/90.
Ressalta-se que este Juízo entende que, em casos como os da presente demanda, a restituição deve-se dar em dobro. Todavia, considerando que a parte autora pleiteou a devolução na forma simples, deve a sentença se limitar à pretensão, sob pena de julgamento ultra petita.
Neste sentido, já se manifestou o e. TJSC:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL, CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER, RESTITUIÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. [...] BANCO RÉU QUE DEVE RESTITUIR, DE FORMA SIMPLES, OS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA, SENDO PERMITIDA A COMPENSAÇÃO. EM QUE PESE O ENTENDIMENTO DESTA CÂMARA PELA REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO, NO CASO CONCRETO A PARTE AUTORA/APELANTE REQUEREU A RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES. DESSARTE, SOB PENA DE JULGAMENTO ULTRA PETITA, A RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS PELO BANCO SE DARÁ NA FORMA SIMPLES, E NÃO DOBRADA. RECURSO PROVIDO NO PONTO. [...] (TJSC, Apelação n. 5003192-27.2021.8.24.0016, do , rel. Dinart Francisco Machado, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 26-05-2022).
Ainda, colhe-se da Decisão Superior:
"A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a condenação à repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe pedido expresso nesse sentido. A condenação em valor superior ao requerido pela parte caracteriza julgamento extra petita, vedado pelo ordenamento jurídico." (STJ, AgRg no AREsp 2.631.104/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 30/04/2025)
Pelos fundamentos, procedem os pedidos formulados na inicial para revisar o(s) contrato(s) acostado(s) nos autos, da seguinte forma:
a) reduzir os juros pactuados à média das taxas tabeladas pelo Bacen para a época da contratação;
b) Já em relação ao contrato 078110000221, a taxa de juros remuneratórios deve ser limitada à taxa média de mercado do Banco Central do Brasil para o período contratado, na sua modalidade de contratação acima descrita, salvo se as taxas aplicadas pela casa bancária forem mais benéficas à parte autora.
c) acolher o pedido de repetição do indébito, determinando sejam restituídas, deduzidas ou compensadas do valor do débito, de forma simples, as quantias eventualmente pagas a maior por conta da cobrança dos encargos ora expurgados, acaso apurada a existência de crédito em favor da parte autora, nos termos dos arts. 368, 876 e 940 do Código Civil de 2002, além do art. 42, parágrafo único, da Lei n. 8.078/90;
Saliente-se que o valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do pagamento, com juros simples de 1% ao mês a contar da citação, ambos até 30.8.2024. A partir dessa data, o índice de correção monetária e o percentual de juros devem observar o que determina a Lei 14.905/2024.
Prejudicado o pedido de descaracterização da mora.
Defere-se o pedido de emenda da inicial (evento 31, DOC1), proceda-se a alteração do valor da causa na capa dos autos.
Condena-se a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC).
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Trânsita, arquive-se.
Opostos embargos de declaração (evento 44, DOC1), foram rejeitados (evento 56, DOC1):
Aclaratórios apresentados por CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em face da decisão do juízo. Diz, resumo devido, haver omissão quanto à análise da prescrição do contrato nº 078110000221, firmado em 11/04/2013, cuja pretensão revisional estaria fulminada pelo decurso do prazo decenal, conforme entendimento do STJ. Destaca, ainda, contradição na fixação dos honorários sucumbenciais, que teriam sido arbitrados com base no valor da causa, em desacordo com o art. 85, §2º, do CPC, requerendo sua fixação sobre o proveito econômico ou, alternativamente, em valor fixo de R$ 1.000,00. Alega que a taxa de juros aplicada na sentença não corresponde à realidade contratual, por ter sido utilizada a série de composição de dívidas, quando o contrato em questão não se destinou exclusivamente à renegociação de débitos anteriores. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos para sanar as omissões e contradições apontadas, com a consequente reforma parcial da sentença.
Manifestação manejada pela parte embargada, J. D. D. O., sustentando a inadmissibilidade dos aclaratórios. Sublinha, ademais, que a alegação de prescrição já havia sido suscitada desde a contestação, sem respaldo fático ou jurídico, e que a relação jurídica é de trato sucessivo, renovando-se mensalmente o prazo prescricional. Postula, ao final, o não conhecimento dos embargos, por se tratar de tentativa de rediscussão da matéria já decidida, com aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC.
É o relatório.
DECIDO.
As alegações da parte embargante legitimam a oposição de embargos de declaração, pois retratam hipótese enumerada no art. 1.022 do CPC.
Com efeito, assiste razão à parte embargante. O contrato nº 078110000221 foi firmado em 11/04/2013, e a presente ação revisional somente foi ajuizada em 28/03/2024, ou seja, mais de dez anos após a celebração do pacto. Conforme entendimento jurisprudencial, o prazo prescricional para ações revisionais de cláusulas contratuais bancárias é de dez anos, contados da data da assinatura do contrato, por se tratar de pretensão fundada em direito pessoal. Assim, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão revisional, nos termos do artigo 205 do Código Civil.
Reconhece-se, portanto, a prescrição da pretensão revisional relativa ao contrato nº 078110000221, com a consequente extinção do feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência:
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO. TARIFAS BANCÁRIAS. COMISSÃO FLAT. MORA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
(...).
III. RAZÕES DE DECIDIR
A PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO ARGUIDA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO MERECE ACOLHIMENTO. CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL ÀS AÇÕES REVISIONAIS DE CONTRATOS BANCÁRIOS É DE DEZ ANOS (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL), COM TERMO INICIAL NA DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO. NO CASO CONCRETO, NÃO SE VERIFICA O TRANSCURSO DO PRAZO DECENAL EM RELAÇÃO AOS CONTRATOS IMPUGNADOS, À EXCEÇÃO DAS CÉDULAS FIRMADAS ANTERIORMENTE A 23.07.2013, CUJA PRESCRIÇÃO FOI CORRETAMENTE RECONHECIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM.
(...)
TESE DE JULGAMENTO: "1. O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL ÀS AÇÕES REVISIONAIS DE CONTRATOS BANCÁRIOS É DECENAL, COM TERMO INICIAL NA DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO, NOS TERMOS DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. (...)
DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CC, ARTS. 205, 206, § 3º, IV; CDC, ARTS. 6º, VIII, E 51, § 1º; CPC, ARTS. 85, §§ 2º E 11, 400, 1.013, § 1º, E 1.026, § 2º.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP 1.061.530/RS, REL. MIN. NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, J. 22.10.2008; STJ, RESP 1.821.182/RS, REL. MIN. MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, J. 23.06.2022; STJ, AGINT NO ARESP 1444255/MS, REL. MIN. RAUL ARAÚJO, J. 20.04.2020.
(TJSC, Apelação n. 5071271-66.2023.8.24.0023, do , rel. Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 17-07-2025).
Quanto à alegada contradição respeitante à aplicação da série temporal para fins de análise da taxa média de mercado, a sentença enfrentou expressamente a questão, concluindo que o contrato em análise se enquadra na série 25465 - Crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas, aplicável a operações de refinanciamento, com base em orientação jurisprudencial consolidada do . Qualquer inconformismo desafia apelação, e não aclaratórios.
No que diz respeito à insurgência quanto aos honorários sucumbenciais, a tese imerece ser acolhida. De fato, de aclaratórios não se trata, até porque, mesmo que razão tivesse o embargante, não seria esse o momento nem o recurso apropriado para a discussão proposta.
ANTE O EXPOSTO, acolho, em parte, os embargos de declaração nos moldes da fundamentação.
Ademais, reconhece-se, a prescrição da pretensão revisional relativa ao contrato nº 078110000221, com a consequente extinção do feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil.
Assim, diante da sucumbência recíproca, condenam-se as partes ao pagamento das custas processuais e honorários, isto é, compete à parte demandante arcar com o percentual de 10% e a casa bancária no importe de 90%. Fixam-se os honorários sucumbenciais em 10% em relação ao valor da causa, ou seja, 90% em favor do Dr. procurador da parte demandante e 10% em favor do Dr. procurador da parte ré.
Suspende-se a exigibilidade dos ônus sucumbenciais por força da Justiça Gratuita.
Aguarde-se o trânsito em julgado. Oportunamente, arquivem-se.
Interposta apelação pela instituição financeira demandada, sustenta, em síntese, que: (a) nula a sentença por ausência de fundamentação; (b) impossível a revisão de encargos voluntariamente contratados, de maneira que as cláusulas contratuais devem ser mantidas em seus exatos termos; (c) inexiste limitação legal à taxa de juros pactuada, não sendo a lei da usura aplicável às instituições financeiras, e tampouco constituindo a taxa média de mercado um teto aos juros praticados, notadamente quando a formação da taxa de juros leva em conta critérios como a natureza do crédito e o perfil do tomador; (d) incabível a repetição de indébito porque nada cobrou de ilegal da parte adversa. Pugna pelo provimento do recurso com a reforma da decisão objurgada (evento 65, DOC2).
Contrarrazões (evento 71, DOC1).
Ao aportar no , rel. Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 24-07-2025).
Ademais, qualquer que seja a decisão do relator, é assegurado a parte, nos termos do art. 1.021, do CPC, a interposição de agravo interno. No entanto, cumpre destacar que em eventual manejo deste recurso, "o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada" (§ 1º do art. 1.021), "[...] de forma a demonstrar que não se trata de recurso inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante, sob pena de, não o fazendo, não ter o seu agravo interno conhecido." (TJSC, Agravo Interno n. 4025718-24.2019.8.24.0000, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 13-02-2020).
Portanto, diante do exposto, afigura-se cabível o julgamento do presente reclamo, na forma do art. 932, do CPC, já que a discussão de mérito é resolvida segundo entendimento firmado pela Corte Superior em julgamento de recursos repetitivos.
2.1. Juízo de admissibilidade
Por presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
2.2. Juízo de mérito
Ausência de fundamentação
Sustenta a instituição financeira que a sentença vergastada deveria ser considerada nula por ausência de fundamentação, já que teria sido "proferida sem fundamentação mínima e sem análise pormenorizada do caso" (evento 65, DOC2).
A insurgência não procede no ponto.
Tal conclusão se alcança pois a magistrada singular analisou de forma efetiva os pedidos formulados pela autora em sua petição inicial, apresentando de maneira objetiva e concreta, os fundamentos fáticos e normativos em que se amparou para reconhecer a abusividade das taxas de juros previstas nos ajustes sob litigio, bem como determinar a sua limitação.
A bem da verdade, a casa bancária tenta arguir a nulidade da sentença por ausência de fundamentação por não se conformar com o teor da decisão que reconheceu a abusividade das taxas de juros remuneratórios previstas no contrato sob revisão, em razão da comparação delas com as taxas médias divulgadas pelo Bacen para cada um dos períodos contratados.
Assim sendo, não merece acolhimento a arguição do recorrente.
Possibilidade de Revisão Contratual
Sustenta a instituição financeira recorrente, também, a legalidade da contratação e a impossibilidade de revisão contratual, devendo o contrato firmado entre as partes ser mantido em seus originais termos em respeito ao princípio do pacta sunt servanda, mormente quanto a parte adversa tinha conhecimento das cláusulas impugnadas, firmando voluntariamente os pactos, que em nada violam os ditames da legislação de regência.
Todavia, razão não assiste à recorrente em seu intento.
Os princípios da autonomia da vontade e da observância aos termos contratados não operam de maneira absoluta, podendo dar lugar à revisão contratual quando verificada relação de consumo e constatada a ilegalidade de cláusulas contratadas.
Neste sentido, é a posição firmada por esta Corte de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATOS DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE E DEMAIS OPERAÇÕES ATRELADAS - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - PUBLICAÇÃO SOB A ÉGIDE O REGRAMENTO PROCESSUAL DE 1973 - RECUSO INTERPOSTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REVISÃO CONTRATUAL - POSSIBILIDADE - MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DO "PACTA SUNT SERVANDA" - INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À BOA-FÉ OBJETIVA - INSURGÊNCIA INACOLHIDA NESTE PONTO. "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." (Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça). Estando a relação negocial salvaguardada pelos ditames desta norma, mitiga-se a aplicabilidade do princípio do pacta sunt servanda, viabilizando a revisão dos termos pactuados, uma vez que a alteração das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais, ou até mesmo as que se tornem excessivamente onerosas em decorrência de fato superveniente à assinatura do instrumento, configura direito básico do consumidor, nos moldes do inc. V do art. 6º da Lei n. 8.078/1990. [...] (TJSC, Apelação Cível n. 1000710-75.2013.8.24.0075, de Tubarão, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 20-06-2017).
Desta feita, é possível, em tese, operar-se a revisão contratual, cujo resultado demanda averiguar-se a existência ou não, no caso concreto, de ilegalidades contratuais.
Daí porque não há como se afastar a revisão contratual sem a respectiva análise das cláusulas impugnadas.
Juros remuneratórios
No tocante à taxa de juros remuneratórios, verifica-se que o magistrado de origem promoveu a revisão das taxas previstas nos contratos impugnados por considerá-las excessivamente superiores à média de mercado, determinando sua limitação à média divulgada pelo Banco Central.
Quanto a esse encargo, a instituição financeira recorrente sustenta, inicialmente, a possibilidade de cobrança das taxas contratadas, alegando não haver limitação legal à taxa de juros pactuada, não sendo aplicável às instituições financeiras a Lei da Usura, bem como não constituindo a taxa média de mercado um teto para os juros praticados, mas apenas um parâmetro de aferição.
Argumenta, ainda, que as taxas contratadas não são abusivas, pois, além de não se mostrarem demasiadamente superiores às médias de mercado, consideram a natureza do crédito fornecido e o perfil do tomador, já que a concessão de crédito pessoal possui juros fixados em patamar superior a outras modalidades, especialmente quando o público-alvo da recorrente é composto por pessoas endividadas ou negativadas, o que implica maior risco e, consequentemente, maior retorno.
Acerca da limitação da taxa de juros, cumpre reconhecer que tanto o Supremo Tribunal Federal, por meio da Súmula 596, firmou entendimento no sentido de que as disposições da Lei da Usura não se aplicam às operações realizadas por instituições financeiras, quanto o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp n. 1.061.530 sob a sistemática dos recursos repetitivos, assentou que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.
É regular, portanto, a taxa de juros pactuada quando compatível com a taxa média praticada no mercado, divulgada pelo Banco Central.
Não se desconhece que toda média é composta por valores que dela discrepam para mais ou para menos, razão pela qual, por seu próprio conceito, não pode constituir um teto à taxa pactuada, servindo apenas como parâmetro de comparação. Por isso, não será abusiva a taxa que, embora superior à média, esteja inserida em patamar razoável de tolerância.
Tal variação, aliás, é da própria natureza das taxas de juros, pois como esclarece o Banco Central:
As taxas de juros apresentadas correspondem à média das taxas praticadas nas diversas operações realizadas pelas instituições financeiras, em cada modalidade. Em uma mesma modalidade, as taxas de juros podem diferir entre clientes de uma mesma instituição financeira. Taxas de juros variam de acordo com fatores diversos, tais como o valor e a qualidade das garantias apresentadas na operação, a proporção do pagamento de entrada da operação, o histórico e a situação cadastral de cada cliente, o prazo da operação, entre outros.
Diante disso, firmou o STJ entendimento segundo o qual não consideram abusivas taxas de juros que não superem demasiadamente a média praticada pelo mercado, como vale destacar de julgamento de Recurso Especial realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos:
[...]
ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS
a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF;
b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade;
c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02;
d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. [...] (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009, grifou-se)
Sobre a matéria, porque pertinente ao caso, extrai-se do corpo do acórdão de julgamento do referido Recurso Especial o seguinte excerto:
[...]
Inicialmente, destaque-se que, para este exame, a meta estipulada pelo Conselho Monetário Nacional para a Selic – taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – é insatisfatória. Ela apenas indica o menor custo, ou um dos menores custos, para a captação de recursos pelas instituições que compõem o Sistema Financeiro Nacional. Sua adoção como parâmetro de abusividade elimina o 'spread' e não resolve as intrincadas questões inerentes ao preço do empréstimo.
Por essas razões, conforme destacado, o STJ em diversos precedentes tem afastado a taxa Selic como parâmetro de limitação de juros.
Descartados índices ou taxas fixos, é razoável que os instrumentos para aferição da abusividade sejam buscados no próprio mercado financeiro.
Assim, a análise da abusividade ganhou muito quando o Banco Central do Brasil passou, em outubro de 1999, a divulgar as taxas médias, ponderadas segundo o volume de crédito concedido, para os juros praticados pelas instituições financeiras nas operações de crédito realizadas com recursos livres (conf. Circular nº 2957, de 30.12.1999).
As informações divulgadas por aquela autarquia, acessíveis a qualquer pessoa através da rede mundial de computadore, são segregadas de acordo com o tipo de encargo (prefixado, pós-fixado, taxas flutuantes e índices de preços), com a categoria do tomador (pessoas físicas e jurídicas) e com a modalidade de empréstimo realizada ('hot money', desconto de duplicatas, desconto de notas promissórias, capital de giro, conta garantida, financiamento imobiliário, aquisição de bens, 'vendor', cheque especial, crédito pessoal, entre outros).
A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade.
Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.
A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.
Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. [...] (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009, grifou-se).
Ainda, firmou entendimento a Corte Superior no sentido da impossibilidade de se adotar previamente um limite estaque acima da média para se aferir a abusividade dos juros remuneratórios, devendo a análise de eventual onerosidade excessiva e discrepância em relação à média se dar a partir do contexto de cada caso, como se extrai:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO. CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. NÃO OCORRÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CARÊNCIA DE AÇÃO. SENTENÇA COLETIVA. LIMITAÇÃO DO JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO, ACRESCIDA DE UM QUINTO. NÃO CABIMENTO. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. ABUSIVIDADE. AFERIÇÃO EM CADA CASO CONCRETO.
1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional.
2. De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp.
1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto."
3. Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o São as características do caso concreto, em especial aquelas relativas à contratação do crédito, portanto, que irão definir um critério razoável de superação da taxa média de mercado, tais como perfil do tomador, garantia contratual, valor tomado, número de prestações, risco do negócio, porte da instituição financeira, tipo e aplicação do crédito.
Na espécie, o argumento utilizado pela instituição financeira ré para justificar a cobrança de taxa mais elevada do que a média em seus contratos reside no tipo de cliente com que trabalha, no caso, "negativados e inadimplentes". A considerar-se verdadeiro tal argumento, a prática de taxas de juros remuneratórios acima da média de mercado mostrar-se-ia aceitável, porém, desde que não excedida a taxa média em demasia.
A questão, então, estaria em delinear, em percentual, a faixa de variação acima da média.
Para que a situação não fique atrelada ao plano subjetivo, é necessário ponderar-se, além dos fatores usuais que cada banco utiliza na definição de suas taxas de juros, outros elementos particulares e específicos a cada situação como, por exemplo, o perfil do tomador do mútuo bancário.
Neste aspecto é que entra o cliente negativado perante os órgãos de proteção ao crédito, o qual é diferenciado em relação aos demais, em razão do maior risco de inadimplência.
Todavia, para que tal nuance seja admitida, é indispensável que seja devidamente comprovada, não bastando a mera propaganda nos meios de comunicação, mas, sim, que a parte demandada trouxesse certidões de cartório de protestos, de órgãos protetivos de crédito, dentre outros, para figurar como elementos de análise da tomadora no caso concreto.
In casu, a casa bancária asseverou que a consumidora possuía restrições cadastrais, porém não carreou aos autos qualquer elemento documental capaz de demonstrar tal circunstância, quedando-se apenas em alegações desacompanhadas de prova.
Dessa forma, não é possível aferir qual era a real situação cadastral da tomadora no momento da contratação, sendo insuficiente para justificar, por si, a elevação dos juros pactuados.
A par disso, é certo que o contrato em análise refere-se a empréstimo pessoal, modalidade que apresenta características distintas dos empréstimos consignados em folha de pagamento. Contudo, embora se reconheça tal peculiaridade, não se pode ignorar que a forma de pagamento adotada é débito em conta-corrente, coincidindo, ou quase coincidindo, os vencimentos das parcelas com a data do depósito dos proventos salariais ou previdenciários do mutuário, circunstância que, por razões evidentes, contribui para reduzir o risco de inadimplência.
No caso concreto, deve-se considerar a natureza do crédito, consistente em empréstimo pessoal sem garantias, aliado ao fato de a demandada ofertar crédito de maneira facilitada a seus clientes, não possuindo o mesmo porte de grandes instituições financeiras. Tal condição indica que o custo de captação e de suas operações é proporcionalmente maior que o das instituições já consolidadas e detentoras de fatias expressivas do mercado, especialmente os grandes bancos, aos quais a parte autora tinha livre acesso para buscar crédito.
Diante dessas características, admite-se como não abusiva, e dentro de uma margem razoável de tolerância, a estipulação de juros remuneratórios que superem em até uma vez as respectivas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central para operações da mesma natureza à época da contratação.
Embora se utilize o patamar acima da taxa média para aferir eventual abusividade da taxa contratada, uma vez constatada a irregularidade, a limitação deve observar a própria média de mercado, conforme jurisprudência consolidada da Corte Superior.
Adentrando no caso concreto, tem-se, que, em relação aos contratos objeto dos autos, a existência de abusividade deve ser analisada a partir da comparação das taxas mensais com as médias das Séries Temporais Bacen:
Contrato nº 032890003835
Tipo de Contrato / Série: 25464 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado
Juros pactuados ao mês (%): 23,5
Data do contrato: 21/10/2015
Juros BACEN na data (%): 7,16
Superou a taxa BACEN em: 228,49%
Contrato nº 032890002196
Tipo de Contrato / Série: 25464 - Crédito pessoal não consignado
Juros pactuados ao mês (%): 14,5
Data do contrato: 14/04/2015
Juros BACEN na data (%): 6,51
Superou a taxa BACEN em: 122,73%
Contrato nº 032890006181
Tipo de Contrato / Série: 25464 - Crédito pessoal não consignado
Juros pactuados ao mês (%): 22
Data do contrato: 28/09/2016
Juros BACEN na data (%): 7,38
Superou a taxa BACEN em: 197,83%
Contrato nº 032890005507
Tipo de Contrato / Série: 25464 - Crédito pessoal não consignado
Juros pactuados ao mês (%): 22
Data do contrato: 14/06/2016
Juros BACEN na data (%): 7,12
Superou a taxa BACEN em: 208,43%
Contrato nº 032890005505
Tipo de Contrato / Série: 25464 - Crédito pessoal não consignado
Juros pactuados ao mês (%): 22
Data do contrato: 14/06/2016
Juros BACEN na data (%): 7,12
Superou a taxa BACEN em: 208,43%
Contrato nº 032890003837
Tipo de Contrato / Série: 25464 - Crédito pessoal não consignado
Juros pactuados ao mês (%): 22
Data do contrato: 21/10/2015
Juros BACEN na data (%): 7,16
Superou a taxa BACEN em: 207,26%
Contrato nº 032890003832
Tipo de Contrato / Série: 25465 - Crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas
Juros pactuados ao mês (%): 19
Data do contrato: 21/10/2015
Juros BACEN na data (%): 3,46
Superou a taxa BACEN em: 449,71%
Contrato nº 032890005939
Tipo de Contrato / Série: 25465 - Composição de dívidas
Juros pactuados ao mês (%): 22
Data do contrato: 26/08/2016
Juros BACEN na data (%): 3,62
Superou a taxa BACEN em: 507,73%
Contrato nº 032890004654
Tipo de Contrato / Série: 25465 - Composição de dívidas
Juros pactuados ao mês (%): 22
Data do contrato: 15/02/2016
Juros BACEN na data (%): 3,55
Superou a taxa BACEN em: 519,72%
Como se observa, nos pactos firmados entre as partes, as taxas contratadas superam significativamente a média de mercado, alcançando percentuais que variam entre 122,73% e 519,72% acima da taxa média praticada em operações da mesma natureza à época da contratação. Tal discrepância evidencia a abusividade dos valores estipulados pela instituição financeira, que não apresentou justificativa para a fixação de taxas tão superiores à média divulgada pelo Banco Central para operações equivalentes, colocando o mutuário em evidente desvantagem na relação contratual.
Reforça a conclusão anterior o fato de que as taxas de juros aplicadas pela própria recorrente também integram a composição da média de mercado, influenciando-a em movimento ascendente. Logo, o parâmetro adotado acima da média para o presente caso concreto já contempla, suficientemente, eventual incremento de risco experimentado pela apelante em decorrência de seu público-alvo diferenciado.
Vale destacar que, numa sociedade capitalista e num modelo constitucional pautado pela livre iniciativa e livre concorrência, não se descuida do princípio econômico segundo o qual para um maior risco se exige um maior retorno.
Ainda assim, não há nos autos elementos que indiquem que, mesmo com a revisão, o prêmio adicional de risco exigido pela casa bancária não estaria coberto, ônus que caberia à instituição financeira demonstrar, já que, além de se tratar de fato impeditivo do direito da parte autora, é a própria instituição quem detém acesso aos seus critérios atuariais e algoritmos de cálculo de risco e retorno exigido.
Portanto, rejeita-se o recurso da ré.
Da repetição de indébito
Alega, ainda, a instituição financeira apelante, ser incabível a repetição de indébito porque nada cobrou de ilegal da parte adversa.
Quanto à necessidade de repetição de valores à parte recorrida, razão não possui a apelante ao pleitear a respectiva exclusão.
Isto porque, mantida a sentença de primeiro grau no que tange à limitação da taxa de juros remuneratórios do contrato revisado, deve mesmo a instituição financeira promover a devolução, à parte autora, dos encargos contratuais cobrados a maior, cuja ilegalidade manteve-se reconhecida na presente decisão.
Assim, é de se negar provimento ao recurso da instituição financeira recorrente também nesse aspecto.
3. Honorários advocatícios
Por fim, com o desprovimento do recurso, imperiosa a majoração dos honorários advocatícios fixados na origem, a teor do art. 85, § 11, do CPC. Agora, fica a parte recorrente condenada ao pagamento da verba honorária advocatícia no patamar de 5% (cinco por cento) do proveito econômico alcançado.
4. Dispositivo
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV, do CPC/2015 e art. 132 XV, do RITJSC, conheço e nego provimento ao recurso da parte ré, mantendo a sentença que julgou procedentes os pedidos da ação. Por conseguinte, majoro a verba honorária advocatícia a que condenada na origem, para o importe de 5% (cinco por cento) do proveito econômico alcançado.
Publique-se. Intimem-se.
assinado por LUIZ ZANELATO, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7060616v4 e do código CRC c05836ad.
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